AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 2876157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
- Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
- 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. 2. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.