DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2876556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 735/STF).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e analítico, os fundamentos suficientes da decisão que obstou o processamento do agravo em recurso especial, apto a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 735/STF.
- A ausência de refutação específica e analítica aos fundamentos de inadmissibilidade, com mera repetição dos argumentos do apelo extremo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 735/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e analítico, os fundamentos suficientes da decisão que obstou o processamento do agravo em recurso especial, apto a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 735/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de refutação específica e analítica aos fundamentos de inadmissibilidade, com mera repetição dos argumentos do apelo extremo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 4. O apelo extremo buscou reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da tutela de urgência e ao bloqueio/desbloqueio de bens, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão precária que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por força da Súmula 735 do STF. 6. A falta de dialeticidade recursal e a presença concomitante dos óbices sumulares impõem a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.