DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2877537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
- 182 do STJ, com pedido de reconsideração do julgado ou de submissão do recurso ao colegiado.
- A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipotecas, com valor da causa corrigido de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração do julgado ou de submissão do recurso ao colegiado. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipotecas, com valor da causa corrigido de ofício pelo Juízo de primeiro grau. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 291 e 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil ao manter o valor da causa atrelado aos contratos de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre o correto valor da causa em que se postula o cumprimento de contratos, à luz do art. 292, II, do CPC, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo a reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.