PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA — AREsp 2877606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (PED).
- RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELO CUSTEIO INTEGRAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REGULAMENTO E CONVÊNIO DE ADESÃO).
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS. PETROS. GRUPO "PRÉ-70". ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (PED). ENQUADRAMENTO DO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELO CUSTEIO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REGULAMENTO E CONVÊNIO DE ADESÃO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 202 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de participante do "Grupo Pré-70" do plano de benefícios administrado pela PETROS, garantindo-lhe isenção de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits atuariais (PED 2015 e 2018) e a restituição dos valores descontados. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o autor preenche os requisitos para integrar o "Grupo Pré-70", sendo inviável a revisão dessas conclusões na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.