PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2878186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 1 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
- A análise da tempestividade do agravo de instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e eventos processuais, como a retirada dos autos em carga pela parte adversa, o equívoco no valor da causa para fins de preparo e o momento em que a parte teve ciência inequívoca dos atos.
- Tal procedimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A análise da tempestividade do agravo de instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e eventos processuais, como a retirada dos autos em carga pela parte adversa, o equívoco no valor da causa para fins de preparo e o momento em que a parte teve ciência inequívoca dos atos. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. Uma vez reconhecida a intempestividade do recurso na origem e, por conseguinte, a preclusão do direito de recorrer, torna-se inviável a análise do mérito recursal, incluindo as matérias de ordem pública nele suscitadas, como o alegado erro de cálculo. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.