AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2878480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL.
- TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS.
- DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. NÃO CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MARCO INICIAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de necessidade de reexame fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo prescricional. 2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicação da teoria da actio nata e à interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes, sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissões configuradoras de negativa de prestação jurisdicional e se o marco inicial da prescrição decenal deve ser alterado com base na teoria da actio nata, considerando a data da notificação extrajudicial como termo inicial, bem como a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos relevantes, deliberando sobre as questões necessárias ao deslinde da causa de forma motivada e suficiente, sem confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 5. A revisão do termo inicial da prescrição (fim do prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada interrupção por acordo entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da teoria da actio nata, com base na ciência inequívoca da lesão, não altera o entendimento, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão, ajuizada em 01/11/2016, após o decurso do prazo decenal do art. 205 do CC, sem prova satisfatória de suspensão. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.