DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2878899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora.
- A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes.
- A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O Tribunal decidiu de forma fundamentada que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada corretamente, considerando o risco inerente à atividade de refino de derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa. 6. Ademais, consignou que a responsabilidade dos prepostos da transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários da refinaria, conforme legislação específica de transporte rodoviário de cargas. 7. O Tribunal ressaltou que a negligência dos prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro. 8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art. 9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.