PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2878917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art.
- 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005. 2. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência, concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Correta a aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.