DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2879151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado.
- O agravante foi flagrado em via pública portando uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em seu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com anotações características do tráfico de drogas e evidências de encomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado em via pública portando uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro, além de, em seu estabelecimento comercial, ter sido encontrado um caderno com anotações características do tráfico de drogas e evidências de encomendas interestaduais de grandes quantidades de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados afastam a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em elementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de maior gravidade. 5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de tráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão de comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos e idôneos que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma, quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção da decisão que afasta o tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.