PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2879222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção.
- Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão.
- Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno.
Resultado indicado
Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Constatando-se a ocorrência de erro material, consistente em equívoco de grafia no julgado, os embargos devem ser acolhidos para respectiva correção. 3. Não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado que deixa de conhecer do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, desde que explicite, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram tal conclusão. 4. Hipótese em que todas as alegações foram devidamente examinadas, inexistindo omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência do embargante em mero inconformismo com o não conhecimento do agravo interno. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.