AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2879642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.