PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2880011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
- Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento julgado monocraticamente.
- A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, pois este é o recurso adequado para levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento julgado monocraticamente. 2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, pois este é o recurso adequado para levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000281", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.