DIREITO CIVIL — AREsp 2880263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em primeira e segunda instâncias.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art.
- 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art.
- 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo, determinando o pagamento da indenização prevista na apólice. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n. 1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 deste Tribunal. 3. Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido, contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.