AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2881078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE.
- APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE.
- DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). 2. Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à cláusula objeto de discussão. 3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e dar a ele parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.