AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2881115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.
- O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás". Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.