AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2881129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos termos estritos do capítulo específico.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade, em tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos termos estritos do capítulo específico. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade, em tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou genericamente a cobrança da coparticipação, como consequência lógica do dever de cobertura integral, sem, contudo, analisar as particularidades da cláusula no caso concreto e verificar se os valores impostos ao beneficiário seriam desarrazoados ou restritivos ao tratamento, o que impõe a ordem de retorno dos autos para nova apreciação da matéria. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.