DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2881540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A dispensa de exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo bem.
- O recolhimento do montante da arrematação constitui dever legal que visa garantir a organização da fila de pagamentos e a proteção do direito de preferência de terceiros, de modo que a ausência do aporte financeiro inviabiliza o concurso de credores e compromete a finalidade da execução.
- A falta de depósito integral do preço torna a arrematação ineficaz perante os credores preteridos, não sendo admitida a convalidação do ato pelo decurso do tempo sob pena de configurar enriquecimento sem causa do arrematante em razão da valorização imobiliária ocorrida durante o período de mora.
- Recurso provido para tornar ineficaz a arrematação.
Resultado indicado
Recurso provido para tornar ineficaz a arrematação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PLURALIDADE DE CREDORES. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DEPÓSITO DO PREÇO. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO PROVIDO. 1. A dispensa de exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo bem. 2. O recolhimento do montante da arrematação constitui dever legal que visa garantir a organização da fila de pagamentos e a proteção do direito de preferência de terceiros, de modo que a ausência do aporte financeiro inviabiliza o concurso de credores e compromete a finalidade da execução. 3. A falta de depósito integral do preço torna a arrematação ineficaz perante os credores preteridos, não sendo admitida a convalidação do ato pelo decurso do tempo sob pena de configurar enriquecimento sem causa do arrematante em razão da valorização imobiliária ocorrida durante o período de mora. 4. Recurso provido para tornar ineficaz a arrematação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.