Direito civil — AgInt no AREsp 2881565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte agravante defende a desnecessidade do revolvimento fático-probatório para verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por dano moral. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Agravo INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante defende a desnecessidade do revolvimento fático-probatório para verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que houve conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral, em razão da inscrição indevida do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 987.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.