PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2881592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé.
- Sustentou o contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta ao entendimento firmado no Tema n.
- O Juízo de primeiro grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação existente no terreno.
- O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão consignando que houve regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual foram consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão consignando que houve regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual foram consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel. II - Quanto à aplicação do Tema n. 1.113/STJ, verifica-se que o Tribunal a quo afirmou que teria sido instaurado procedimento administrativo com o devido processo legal, o que afasta a aplicação do referido Tema. Entretanto, analisando de forma percuciente as alegações da embargante, verifica-se que devem ser afastados os óbices pronunciados no acórdão embargado e novamente analisada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. III - Ao se confrontar o acórdão recorrido com as razões dos embargos de declaração, constata-se que o recorrente apontou omissão quanto (i) à inexistência de provas da presença de edificação no imóvel à época do fato gerador do ITBI e (ii) aos alegados vícios no lançamento tributário. Tais questões não foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, definir se a construção da edificação no imóvel transferido aconteceu antes ou após a ocorrência do fato gerador, o que impacta fundamentalmente no preço do imóvel para fins de aferir a base de cálculo do ITBI. IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.