PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2881826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ARTS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inviabilidade de discutir ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n.
- 315 do STJ, diante da ausência de julgamento de mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inviabilidade de discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de julgamento de mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência podem tratar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem análise casuística; e (ii) saber se houve violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização sobre negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por dependerem de peculiaridades processuais que inviabilizam a aferição de similitude entre julgados. 4. A alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inviáveis para discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por demandarem análise casuística. 2. Matéria constitucional, como suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, II, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.