AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2881844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa.
- Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.