DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2882091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que aplicou, por analogia, a Súmula n.
- 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 83 do STJ, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, fundada em precedentes que admitiriam controle de ofício de excesso de execução; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reiteração de mérito e impugnação do óbice de admissibilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à indicação da razão jurídica da insuficiência dos precedentes citados; (iv) saber se há erro material e contradição na afirmação de que a Súmula n. 83 do STJ sequer teria sido mencionada nas razões do agravo em recurso especial; (v) saber se há erro material e contradição na afirmação de ausência de impugnação específica, apesar de o agravo interno conter capítulo próprio sobre a Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se há obscuridade quanto à referência à "situação superveniente". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão analisou as razões do agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, registrando que o verbete sequer foi mencionado. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre reiteração de mérito e impugnação do óbice, porque se afirmou a insuficiência de alegações genéricas e da mera reiteração do mérito para satisfazer o princípio da dialeticidade, exigindo impugnação efetiva e pormenorizada. 6. Não se configura omissão quanto à indicação da razão jurídica da insuficiência dos precedentes, uma vez que o acórdão assentou, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que faltou impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade. 7. Não há erro material ou contradição sobre a ausência de menção à Súmula n. 83 do STJ, porque o exame foi delimitado ao agravo em recurso especial, e a contradição passível de ser sanada é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 8. Não procede a alegação de erro material ou contradição quanto à existência de capítulo no agravo interno sobre a Súmula n. 83 do STJ, pois tal conteúdo é irrelevante para o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. É dizer, o óbice de inadmissibilidade do apelo nobre deve ser impugnado específica, efetiva e motivadamente nas razões do agravo em recurso especial. 9. Inexiste obscuridade na referência à "situação superveniente", utilizada como reforço conclusivo, sem instituir requisito autônomo de admissibilidade, mantendo-se a razão decisória na falta de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.