AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2882364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A tese desclassificatória não encontra abrigo na via do recurso manejado pela defesa.
- A aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, dado que o referido tipo penal (importunação sexual) é praticado sem violência ou grave ameaça, ao contrário do tipo penal do estupro (art.
- 213 do Código Penal), no qual é indispensável o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima a fim de consumar-se.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese desclassificatória não encontra abrigo na via do recurso manejado pela defesa. A aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, dado que o referido tipo penal (importunação sexual) é praticado sem violência ou grave ameaça, ao contrário do tipo penal do estupro (art. 213 do Código Penal), no qual é indispensável o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima a fim de consumar-se. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.