DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2882422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu. 7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.