DIREITO CIVIL — AREsp 2882613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL.
- A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para a adjudicação compulsória, conforme o art.
- 1.418 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Sem a quitação, a pretensão de adjudicação compulsória é inviável.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a pretensão de adjudicação compulsória é inviável. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.