DIREITO PRIVADO — AREsp 2882615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de omissão/falta de fundamentação e aplicação do art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia digitalizada do título. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para instruir a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv) saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC; (vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da idoneidade da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à circulação, ausente prova de efetiva circulação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do original demanda reexame de fatos e provas. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2, 700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V, 85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.