DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2882645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts.
- 1º da Lei nº 4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e financeira do autor, pequeno produtor rural, frente à empresa fabricante e ao representante comercial, e fixou os honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto foi adequada, considerando a vulnerabilidade do autor; e (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foi realizada conforme os critérios legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica ou financeira, mesmo quando a parte não se enquadra como destinatária final do produto ou serviço. 5. A análise da vulnerabilidade do autor e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais envolve matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, com maior ônus atribuído ao autor, que teve a maior parte de seus pedidos rejeitados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.