DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2882726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n.
- A parte agravante foi condenada pela prática do crime do art.
- 214 do Código Penal, após sentença absolutória em primeira instância e apelo ministerial provido parcialmente pelo Tribunal de origem.
- A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante foi condenada pela prática do crime do art. 214 do Código Penal, após sentença absolutória em primeira instância e apelo ministerial provido parcialmente pelo Tribunal de origem. 2. A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente pela Corte de origem. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, autoriza a revisão criminal para absolvição do réu. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos argumentos apresentados no agravo regimental para alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação pela prática do crime sexual está fundamentada não apenas na palavra da vítima, mas também em relatos de profissionais da psicologia e da genitora da vítima, o que torna a retratação insuficiente para descredibilizar o conjunto probatório. 7. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para descredibilizar o conjunto probatório que fundamenta a condenação. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 214; Código de Processo Penal, art. 621, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.