DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2882744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito.
- A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito.
- A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço. 6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.