PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2882759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO.
- ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime. 5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro. 7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.