Agravo regimental — AgRg nos EAREsp 2882824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob alegação de existência de divergência jurisprudencial em relação à motivação de decisão de pronúncia e à juntada de documentos estranhos à acusação.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando fundamentados em decisão monocrática e se há efetiva divergência jurisprudencial entre os acórdãos apontados.
- Os embargos de divergência são inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, conforme disposto no art.
- 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob alegação de existência de divergência jurisprudencial em relação à motivação de decisão de pronúncia e à juntada de documentos estranhos à acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando fundamentados em decisão monocrática e se há efetiva divergência jurisprudencial entre os acórdãos apontados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma. 4. Não há configuração de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado limitou-se a mencionar os elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem excesso de linguagem ou juízo de valor sobre a autoria delitiva. 5. A juntada de informações sobre os antecedentes do acusado pelo assistente da acusação não configura nulidade, conforme precedente desta Corte, inexistindo deliberação colegiada no REsp 1.673.959/RS que pudesse servir como paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando fundamentados em decisão monocrática, sendo necessário acórdão como paradigma. 2. A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem. 3. A juntada de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.