DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2883149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso.
- A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP. 6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.