PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2883443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE.
- I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança.
- Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno.
- II - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
Resultado indicado
104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. III - Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece provimento. IV - Acolhidos os embargos de declaração para correção do erro material.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.