DIREITO PROCESSUAL — AgRg no AREsp 2883859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de declaração, são de 10 dias, conforme art.
- O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é intempestivo, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de declaração, são de 10 dias, conforme art. 198, II, com a redação dada pela Lei n. 12.594/2012. 4. O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é intempestivo, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos recursais são de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. 2. A contagem dos prazos recursais no ECA ocorre de forma corrida, não se aplicando o prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.569.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.