AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2884397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO.
- ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA CONTROVÉRSIA EXISTENTE.
- Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão. 2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou liquidado. 3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se falar que seria clara a solvência da empresa ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.