PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2884409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via Sisbajud, Infojud e Sniper. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857 do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do art. 851 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos, esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da execução, afastando omissão e vício de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras anteriores e particularidades do caso. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835 do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.