DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2884582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
- A parte agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declaração de absolvição.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar óbices de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declaração de absolvição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar óbices de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de manifesta ilegalidade. Não pode ser utilizado como substituto recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento do recurso próprio. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.