DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2885311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n.
- A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020;
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.