AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2885795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSUIDOR DIRETO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. POSSUIDOR DIRETO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação sucinta, mas adequada, não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da demanda. 3. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas do contrato de locação, concluído pela legitimidade passiva da agravante, por considerá-la possuidora direta do imóvel na data do ajuizamento da ação, a revisão de tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.