CIVIL — AREsp 2886530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais.
- No caso, o Tribunal estadual, examinando o conjunto probatório, concluiu que não foram comprovadas circunstâncias configuradoras de abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais. 2. No caso, o Tribunal estadual, examinando o conjunto probatório, concluiu que não foram comprovadas circunstâncias configuradoras de abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.