AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2886578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia decorre de ação de restituição de valores por falta de liberação do crédito em contrato bancário.
- A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.
- A apelação não foi conhecida por deserção, em razão de complementação insuficiente do preparo.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de restituição de valores por falta de liberação do crédito em contrato bancário. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. A apelação não foi conhecida por deserção, em razão de complementação insuficiente do preparo. No especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação imediata da pena de deserção por falta de indicação do valor devido, do método de cálculo e das razões da insuficiência do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) decidir se a intimação para complementação do preparo sem indicação do valor devido ou parâmetros inequívocos autoriza a deserção; (iv) definir se houve indevida majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A intimação para complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa, indicando o valor da diferença a recolher ou, ao menos, parâmetros inequívocos para o cálculo. A ausência de indicação do montante devido, do método de apuração e das razões da insuficiência impõe ônus desproporcional à parte, tornando indevida a posterior aplicação da pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A complementação do preparo exige intimação com indicação do valor devido ou parâmetros inequívocos; intimação genérica não autoriza a imediata decretação de deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 489, 507, 1.007, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.179.949/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.