DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2886640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
- A Corte estadual manteve a sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o dever de informação.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o dever de informação. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos. 6. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.