PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2886776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n.
- No que concerne à alegada incidência da Súmula n.
- 385 do STJ, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou exagerada, o que não se verifica in casu. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.