DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2886816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público e pela parte interessada contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais.
- O Tribunal de origem, por maioria, manteve o entendimento de que os alimentos provisórios são devidos a contar da citação, negando provimento ao recurso de apelação.
- Nos recursos especiais, alega-se, em suma, violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público e pela parte interessada contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais. O Tribunal de origem, por maioria, manteve o entendimento de que os alimentos provisórios são devidos a contar da citação, negando provimento ao recurso de apelação. Nos recursos especiais, alega-se, em suma, violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data de sua fixação. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.