DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2886856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF.
- A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art.
- 71 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para apreciar o feito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para apreciar o feito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate específico desses dispositivos no acórdão recorrido. 5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.