AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2886884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do indébito.
- Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do indébito. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.