DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2887108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à ausência ou erro na indicação do dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição necessária para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível a impugnação parcial de seus fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar os fundamentos relativos à ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, que não pode suprir vícios do agravo anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.