DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2887157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com reivindicatória, na qual se discutiu a fixação do valor da causa em R$ 180.000,00;
- A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do negócio jurídico, anulou a escritura pública, determinou o cancelamento do registro e deferiu a reimissão na posse, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre patronos;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com reivindicatória, na qual se discutiu a fixação do valor da causa em R$ 180.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do negócio jurídico, anulou a escritura pública, determinou o cancelamento do registro e deferiu a reimissão na posse, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre patronos; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para acolher a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 180.000,00, e alterou os ônus sucumbenciais, com honorários de 20% aos procuradores dos autores e de 12% aos patronos do denunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e se houve violação ao art. 292, IV e VI, do CPC na fixação do valor da causa em R$ 180.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, apreciando a controvérsia e rejeitando os pontos não essenciais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 7. O valor da causa foi corretamente fixado segundo o conteúdo econômico do pedido principal de declaração de inexistência do negócio jurídico, atraindo o art. 292, II, do CPC; e a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se o art. 292, II, do CPC para definir o valor da causa conforme o conteúdo econômico do pedido principal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Há óbice pela Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 15/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 641.216/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292 INC:00002 INC:00004 INC:00006 ART:00489\n INC:00002 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.