DIREITO CIVIL — AREsp 2887657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de residência da entidade familiar do devedor, nos termos da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de titularidade do devedor. III. Razões de decidir 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.