AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2888055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária (EREsp n.
- 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
- II - A entrada em vigor da Lei Complementar n.
- 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Resultado indicado
III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ. CSLL. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a tributação do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). II - A entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui receita bruta operacional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.